Índice de aprovação dos CFCs
A resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.
De acordo com o artigo 11 desta resolução, para renovação do credenciamento os Centros de Formação de Condutores (CFCs) devem apresentar os índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.
Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido, em períodos que não ultrapassem três meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.
Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido, após decorridos três meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.